Considerando que:
· Através de uma extensa revisão da literatura científica não foi possível encontrar nenhum tipo de estudo que justificasse a recomendação de realização de testes de detecção de drogas em condutores ou candidatos a condutores de veículos automotores, por ocasião do Exame de Aptidão Física e Mental;
· A suposição de que a aplicação da lei proposta irá gerar mais segurança nas rodovias e desestimular o consumo de drogas entre motoristas carece de fundamentação, haja vista que a agenda para a realização do exame estará sob o controle do examinando, o que tornaria descabida a sua feitura;
· Atualmente, as análises toxicológicas para detecção tanto de drogas ilícitas, quanto de outras substâncias que alteram a performance do condutor, são utilizadas em todo o mundo em complementação a outras ações como a verificação do estado clínico do condutor, ou seja, se o condutor apresenta sinais e sintomas incompatíveis com o ato de dirigir veículo automotor;
· Se a Resolução em pauta passar a ser aplicada seremos o único país no mundo a adotar esse procedimento legal;
· A imposição de qualquer obrigação sem o consentimento explicito do indivíduo rompe com a liberdade e autonomia do mesmo, criando uma condição de constrangimento pessoal, como tem demonstrado a jurisprudência específica relativa à caracterização do condutor sob influência do álcool, demanda que persiste sem definição até hoje, apesar de ter chegado à mais alta Corte;
· Que o motorista usuário de drogas só mudará seus hábitos no curto período que antecede ao teste, por óbvio, o tempo mínimo necessário para tornar indetectável o uso prévio da droga, estratégia que necessitaria ser adotada tão somente uma vez a cada cinco anos, que vem a ser o período de tempo legalmente determinado para a renovação dos exames de aptidão em menores de 65 anos;
· Maior efetividade na fiscalização e aplicação das leis, normas, regulamentos, resoluções e portarias que regem a circulação viária seria estratégia da qual se poderia esperar maior eficácia na redução dos sinistros viários;
· A possibilidade de motoristas profissionais, aproveitando-se da dificuldade da fiscalização, continuarem a conduzir seus veículos mesmo com suas carteiras de habilitação vencidas, evitando assim o risco da reprovação e o custo da realização do exame toxicológico quando da renovação do Exame de Aptidão Física e Mental;
· Que os elevados custos desses testes poderiam ser melhores empregados em programas eficazes de reabilitação de usuários de drogas, para citar um exemplo;
· Devemos nos basear em modelos de políticas de controle de riscos no trânsito de países nos quais houve real diminuição dos acidentes;
· Que o afastamento de trabalhadores que exercem a função de condutores de veículos automotores com base em exame realizado fora do ambiente de trabalho, e que poderá constatar intoxicação por substância psicoativa em período não coincidente com a atividade laborativa, deverá gerar, por parte desses trabalhadores, proteção judicial aos direitos garantidos por lei.
· A Nota Técnica nº 21/2013 do Ministério da Saúde;
· A Nota Técnica nº 02/2007 da Câmara Temática de Saúde e Meio Ambiente do CONTRAN;
· Por derradeiro, que a Resolução nº 517 do CONTRAN vincula as credenciais e certificações dos laboratórios que realizarão em nosso país o exame toxicológico de larga janela de detecção a certificação concedida pela Sociedade Americana de Patologia, entidade com sede no estrangeiro, mais precisamente nos EUA, confrontando o que reza a legislação brasileira pertinente à questão.
Emitimos nosso Parecer contrário à entrada em vigor da Resolução nº.517 do CONTRAN e consideramos como ineficaz e inapropriada a introdução de exames toxicológicos para a obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
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