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COMUNICADO

| Notícias

A Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET e a sua federada no Estado da Bahia são associações civis sem fins lucrativos que têm a missão de:

Realizar ações e estudos capazes de contribuir tanto para a promoção da saúde como para a prevenção de acidentes no ambiente do trânsito, visando, como missão maior, a preservação da vida e a mitigação do sofrimento;

Congregar os médicos e demais profissionais que se interessem pela medicina e pela segurança de tráfego, promovendo reuniões de caráter científico, tais como congressos, simpósios e cursos de atualização;

Elaborar e publicar trabalhos científicos ligados à medicina e à segurança de tráfego e realizar intercâmbio científico e associativo com entidades congêneres nacionais e internacionais;

Colaborar com o Poder Público na concepção, elaboração e aplicação de uma legislação adequada e eficiente relativa à medicina e à segurança de tráfego;

Atuar junto ao Poder Público para que a gestão de tráfego receba o tratamento de atividade de saúde pública;

Expandir, divulgar e incentivar, em todos os níveis, o conhecimento sobre questões relacionadas à medicina e à segurança de tráfego, desenvolvendo campanhas educativas, isoladamente ou em conjunto com o Poder Público e com outras entidades e associações;

Zelar pelo nível ético, eficiência técnica, sentido social e aperfeiçoamento do exercício profissional da medicina e segurança de tráfego no país.

A Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET e a sua federada no Estado da Bahia não atuam junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito no intuito de obter e/ou alterar a sistemática de credenciamento para realização de exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores.

A ABRAMET esteve na origem do pleito que gerou a RESOLUÇÃO 1636/2002 do CFM e, ao lado da sua federada na Bahia, concorda e continua a defendê-la, em especial no que tange aos seguintes artigos:

Art. 2º – Os locais de realização dos exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores devem ser de atividade médica exclusiva para este tipo de procedimento.
Parágrafo único – Não poderão, em hipótese nenhuma, serem realizados em centros de formação de condutores ou em qualquer outro local público ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultado positivo desses exames periciais.

Art.3º – Todos os exames de aptidão física e mental devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória e impessoal, entre as entidades e médicos credenciados na área de jurisdição do órgão executivo do trânsito.
Parágrafo único – A distribuição dos exames será feita pelo órgão executivo do trânsito – DETRAN, e nunca por escolha do periciado.

Art. 4º – É vedado o estabelecimento de cota-limite por período de tempo para a realização dos exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores.
Parágrafo único – O exame é individualizado, não sendo permitido exames simultâneos em grupos de pacientes, sendo o tempo dispendido para cada paciente o suficiente para sua avaliação adequada, conforme a técnica prevista para o procedimento.

Toda e qualquer receita, renda, rendimento ou eventual resultado operacional auferido a qualquer tempo pela ABRAMET e ABAMET/ABRAMET-BA é integralmente destinado à consecução, manutenção e desenvolvimento de seu objeto social.

A atual diretoria da ABRAMET cumpre e faz cumprir o estatuto, bem como os regulamentos e normas da ABRAMET, cientes de seu papel na consecução dos fins da ABRAMET.

José H. C. Montal – Presidente da ABRAMET

Antonio Meira – Presidente da ABRAMET/BA