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O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) divulgou orientação sobre a decisão de redução do prazo de validade do Exame de Aptidão Física e Mental (EAFM) proposta pelo perito examinador em decorrência de avaliação psicológica, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Vinculado ao Ministério da Infraestrutura, o órgão destaca que a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) está atrelada à vigência do exame e determina que sejam apropriados os prazos estabelecidos na nova redação do CTB. Na Nota Técnica nº 543/2021, o Denatran alerta que a redução do prazo por avaliação psicológica é uma excepcionalidade.
“Essa é uma orientação importante, que reconhece e fortalece a prerrogativa do médico do tráfego na avaliação do condutor ou candidato a condutor. Nossa missão é respeitar o Código de Trânsito, mantendo o cuidado e rigor necessários nos casos com potencial de risco para o condutor e o cidadão”, afirma Antonio Meira Júnior, presidente da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet). Para ele, é importante que os médicos especialistas conheçam a Nota Técnica, para tomarem decisões com toda segurança.
“O Curso de Atualização em Medicina do Tráfego direcionado aos associados, agendado para o dia 17 de julho próximo, com inscrições gratuitas, bem como a Conferência Especial do XIV Congresso Brasileiro de Medicina do Tráfego e III Congresso Brasileiro de Psicologia do Tráfego serão excelentes oportunidades para abordarmos a qualidade do EAFM a ser realizado pelo especialista em medicina do tráfego e os critérios adequados para a diminuição do prazo de validade” comenta Flavio Adura, diretor científico da Abramet.
Ele destaca que a Abramet é uma das entidades que contribuíram para a atualização da norma exarada pelo Denatran. A entidade, e também a Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego (Abrapsit), apresentaram propostas para a revisão do texto da Resolução nº 425, de 2012. Segundo Adura, o Denatran avalia a possibilidade de definir critérios mais objetivos a serem observados para a proposta de redução do prazo de validade do exame de aptidão física e mental.
“O órgão está enviando a manifestação também aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para ciência e fiscalização da atividade dos peritos examinadores credenciados para realização do exame de aptidão física e mental”, comenta o diretor científico da Abramet.
Decisão do médico – Em vigor desde outubro de 2020, a Lei nº 14.071/2021 espelha um conjunto de mudanças no CTB. Uma delas, no artigo 147, estabeleceu que o EAFM e a avaliação psicológica devem ser aplicados por médico e psicólogo do tráfego, respectivamente. A nova redação também alterou o prazo de validade para a cada 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos; a cada 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos; e a cada 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.
A legislação é clara ao estabelecer que “quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador”, garantindo ao médico examinador a prerrogativa de solicitar avaliação aprofundada e decidir pelo prazo de vigência menor, em caráter excepcional, em função da condição clínica do candidato.
“Destaca-se, como exceção, a hipótese de diminuição do prazo por proposta do perito examinador, quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, nos termos do § 4º do art. 147”, diz a lei.