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Exame toxicológico para motoristas é declarado constitucional pelo STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão por unanimidade de votos, ofereceu uma grande contribuição para a redução de sinistros de trânsito no Brasil e manteve a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas profissionais, prevista na chamada Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015). Em vigor desde 2015, essa legislação permite aferir se o profissional com carteiras de habilitação C, D e E consumiu substâncias psicoativas que possam comprometer sua capacidade de dirigir. A votação pelo pleno da mais alta corte do país aconteceu em 03 de julho.

Os ministros do Supremo acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que entendeu ser esta medida uma forma de estabelecer mais segurança no trânsito. Com a decisão, fica mantida a prerrogativa do empregador e da autoridade de trânsito, assim como do próprio motorista, exigir a realização do teste. O exame toxicológico de larga janela identifica o uso de substâncias psicoativas diversas e é importante mecanismo para a prevenção de sinistros nas vias.

Em seu voto, Moraes apontou os benefícios da legislação, destacando, entre eles que “a lei acaba por impor razoável e legítima restrição ao exercício da profissão de motorista, pois, além de reduzir os riscos sociais inerentes à categoria, atende a um bem maior, que é a incolumidade de todos os usuários de vias públicas”.

O Supremo também apreciou aspectos relacionados à jornada de trabalho desses profissionais: por maioria de oito votos, os ministros modificaram aspectos da lei em vigor que tratam do descanso e dos intervalos. Ficou decidida a exclusão da jornada de trabalho os intervalos para refeição, repouso e descanso. O tribunal também vedou o repouso de motoristas com o veículo em movimento, mesmo em viagens com revezamento: o descanso deve acontecer com o veículo estacionado e o intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho.

O STF também proibiu o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo e estabeleceu que o motorista deverá desfrutar de descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias, sem acumular descansos quando volta à sua moradia.