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Abramet segue entendimento do CFM e recomenda que perícias sejam presenciais

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A Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) endossa o Parecer CFM nº 3/2020, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) estabelecendo que o uso de tecnologia por médico perito judicial, sem exame presencial do periciado, desobedece ao Código de Ética Médica (CEM) e a outras normas do Conselho. O CFM decidiu que, mesmo em meio à pandemia pelo novo coronavírus, não é permitida a prática da teleperícia ou perícias virtuais, o que vale também para os médicos de tráfego.

“Essa é uma decisão importante, que resguarda as melhores práticas médicas”, avalia Antonio Meira Junior, presidente da Abramet. Segundo ele, ao contrário de uma consulta assistencial, o Exame de Aptidão Física e Mental (EAFM), aplicado por médicos de tráfego para autorizar a concessão e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), também não deve ser realizado por meio de telemedicina, sendo que os especialistas estão preparados para atender o cidadão.

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“O parecer se aplica ao ato médico pericial, que está relacionado à Medicina do Trabalho, à Medicina de Tráfego, à Medicina Legal e Perícia Médica, à Psiquiatria Forense”, explica a Rosylane Rocha, conselheira federal e parecerista do CFM. “Além dessas especialidades, é vedada a teleperícia a profissional de qualquer especialidade, investido da função de perito”, acrescenta, referindo-se situações em que médicos sem formação específica são chamados a atuarem como peritos.

Direção segura – Na prática, o Parecer CFM nº 3/2020 extingue o vácuo legal gerado pela Lei nº 13.989/2020, que autorizou o uso da telemedicina durante a crise sanitária, mas não tratou especificamente da questão pericial. Segundo Rosylane Rocha, o CFM, com seu documento, deixa claro que o uso da tecnologia é vedado para avaliações periciais nos campos judicial, securitário e de tráfego.

“Todas as avalições médico-periciais que envolvem o condutor de veículo devem ser realizadas por um médico de tráfego, que tem a formação adequada”, frisou. “O médico de tráfego é o perito para o condutor, pois tem uma atuação específica. Ele é quem pode avaliar os riscos inerentes de algumas doenças e do uso de medicamentos pelo condutor”, ressaltou.

“Assim como as perícias judiciais, inúmeras nuances na perícia do tráfego, são detectadas apenas na presença do periciando”, destaca ainda Cleiton Cássio Bach, coordenador da Câmara Técnica de Medicina de Tráfego do CFM e conselheiro federal suplente pelo estado de Rondônia. “Não se pode admitir, considerando a importância da Medicina do Tráfego na garantia de deslocamentos seguros das pessoas, que problemas físicos ou mentais que impossibilitam a condução adequada, sejam negligenciados em nome da comodidade”, frisou.

Para ele, a Medicina do Tráfego é uma das especialidades mais importantes, pois lida com algo que envolve praticamente todos os seres humanos: o deslocamento. “A pandemia nos deu a oportunidade de repensar vários aspectos da atividade médica e, certamente, o ato médico não mais será igual após o seu fim. Mas a atividade humana, os sentimentos e a segurança da presença do médico jamais serão substituídos por tecnologia. A Medicina do Tráfego, como atividade pericial, deve continuar sendo exercida pelos médicos que querem se dedicar verdadeiramente a ela”, avalia Bach.

O Parecer CFM nº 3/2020 é coerente com Resolução CFM nº 2.056/2013, que traz, em seu artigo 58, o roteiro a ser observado pelo médico perito em exame presencial. Segundo o Parecer, a perícia médica sem a realização do exame físico direto na pessoa periciada desobedece, também, o artigo 92 do Código de Ética Médica (CEM), que proíbe o médico de assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal, caso não tenha realizado pessoalmente o exame.

Análise preservada – O texto ressalta ainda que “admite-se a aplicação dos recursos tecnológicos em junta médica pericial quando de um lado está um médico perito a realizar o exame físico no periciado e à distância acompanham todo o ato pericial os outros médicos peritos, sendo que, juntos, assinam o Laudo Pericial”. Nestes casos, não há ilícito ético ou afronta a boa técnica forense, “uma vez que está garantida a aplicação da semiologia médica”.

A justificativa para o entendimento do CFM reúne também trecho do Código de Processo Civil que traz, em seu artigo 473, a obrigatoriedade da indicação do método da perícia, o qual deve ser aceito pelos especialistas da área de conhecimento da qual o originou. “A perícia indireta é documental ou em objetos e não se aplica em pessoas que podem ser examinadas presencialmente”, complementa a parecerista.

De acordo com ela, para o CFM, a prova técnica pericial leva os elementos fáticos para a construção do juízo de valor do magistrado e, como determina a legislação vigente, a perícia médica não pode, sob nenhuma hipótese, ser violada, retalhada em partes e reconstituída. Além disso, ressalta o documento, a crise da pandemia deve vigorar por mais alguns meses, período em que o juiz poderia “conceder a implantação ou dilatar o prazo do benefício previdenciário em caráter temporário mediante seu juízo de avaliação até que o periciado possa ser submetido ao exame médico-pericial presencial”.

Fonte: https://abramet.com.br/noticias/abramet-segue-entendimento-do-cfm-e-recomenda-que-pericias-sejam-presenciais/